Apresentação:
A proposta deste curso é identificar os principais vícios existentes no processo de licitação e contratações da administração pública, sugerindo o tratamento adequado, hipóteses de convalidação e principais entendimentos dos órgãos de controle, em especial o que de mais importante entendeu o TCU, além dos entendimentos do Poder Judiciário, na Lei 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu novas diretrizes ao Decreto Lei 4657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro). Neste curso será proposta a problematização de “cases” com a exploração das possíveis soluções por grupos de trabalho. Além disso, após esta etapa, será proposta a criação da solução preliminar pelos participantes e discussão final com aprimoramento das soluções com o Professor.
O que você aprenderá:
Identificar e tratar os vícios demonstrados.
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Avaliar hipóteses de convalidação e principais entendimentos dos órgãos de controle, em especial o que de mais importante entendeu o TCU.
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Analisar os entendimentos do Poder Judiciário, na Lei 13.655, de 25 de abril de 2018 que incluiu novas diretrizes ao Decreto Lei 4657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro).
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Valor por pessoa.
O aluno receberá o link para acessar a sala de aula virtual, via e-mail, um dia útil anterior a data de início do treinamento.
Investimento:
R$ 1.490,00
FAÇA SUA INSCRIÇÃO:
Online & Ao Vivo
04, 05, 06 e 07 de Mai 2021
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Carga Horária
16 horas
Ministrante
Marcos Lopes
Auditor do Supremo Tribunal Federal (STF), com especialidade em Contabilidade Pública e lotado na Secretaria de Controle Interno.
Vantagens:

Credibilidade
30 anos do Instituto Esafi, auxiliando mais de 50 mil servidores públicos a tomar decisões de forma segura
Professores
Aprenda com quem tem experiência. Nossos Professores, assim como você, também são servidores públicos.


Interação
Converse em tempo real com o Professor e colegas, trocando experiências e esclarecendo todas suas dúvidas.

Via ZOOM
Utilizamos uma das plataformas mais seguras e que foi amplamente utilizada durante a Pandemia de 2020.
Formas de Pagamento:
O pagamento poderá ser realizado por meio de boleto ou transferência bancária para as seguintes contas:
Banco do Brasil: Ag. 0021-3 | Cc. 104154-1
Caixa Econômica Federal: Ag. 1564 | Cc. 908-8 (Operação 003)
Para pessoas físicas, estão disponíveis as opções de pagamento via Cartão de crédito e PicPay.
Dados da Esafi para emissão de empenho:
Esafi - Escola de Administração e Treinamento Ltda
Av. Rio Branco, 1765, Salas 05 e 06 - Praia do Canto, Vitória, ES
CNPJ: 35.963.479/0001-46 | Inscrição Municipal: 038.206-7
"Estamos cadastrados no SICAF"
Ministrante:
MARCOS LOPES:
Analista Judiciário do STF - Supremo Tribunal Federal, com especialidade em Contabilidade Pública, lotado na Secretaria de Controle Interno. Instrutor interno do órgão. Graduado em Ciências Contábeis e Atuariais pela UnB (Universidade de Brasília). Especialista em Contabilidade Tributária pela Universidade dos Correios. Pós-Graduado em Gestão Pública pela IESB. Atuou como Chefe da Divisão de Pagamento da Secretaria de Estado de Turismo do Espírito Santo; Analista de Finanças do Ministério da Saúde em Brasília; como Contador e Gerente de Administração da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos - Regional Espírito Santo e Diretoria Administrativa em Brasília; e como Analista de Assistência à Educação - Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Público-alvo:
O curso é essencialmente voltado para aqueles que trabalham em setores envolvidos na realização de licitações e/ou na formalização/execução/gestão de contratos administrativos, em especial:
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Responsáveis pela fase de planejamento da contratação, envolvendo as seguintes etapas: formalização da demanda, realização de estudos técnicos preliminares, gerenciamento de riscos, elaboração de projetos básicos ou termos de referência; elaboração de editais;
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Pregoeiros e membros de comissão de licitação;
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Servidores lotados nas unidades envolvidas nas contratações mediante sistema de registro de preços;
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Autoridades que homologam processos licitatórios e tomam decisões quanto à celebração/execução dos contratos;
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Agentes responsáveis pelas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação);
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Servidores das unidades responsáveis pela fiscalização/gestão contratual;
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Advogados, assessores e consultores jurídicos;
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Profissionais que atuam no controle interno ou externo.
Conteúdo programático:
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Não aplicação de sanções administrativas nos casos de casos de infrações detectadas;
Regras de Transição; -
Ausência de sanção administrativa aos licitantes por comportamentos infracionais (implicações ao gestor);
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Redibitório na aplicação da sanção – Ausência de tratamento revisional após o processo concluso;
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Ausência da segregação de função na análise da defesa da contratada – ferimento à ampla defesa e contraditório;
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Desrespeito ao prazo prescricional ou decadencial do processo administrativo sancionador;
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Ausência de análise do efeito de processo administrativo sancionador por parte de outros órgãos públicos – Adoção de procedimentos incorretos na prorrogação contratual na relação CONTRATADA – CONTRATANTES no seu órgão.
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Inexistência de modelo de Governança nas Aquisições e Contratações;
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Ausência de Plano Anual de Aquisições;
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Ausência de Planejamento de Contratações – Adoção de modelos antieconômicos;
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Estudos Preliminares inexistentes ou incompletos. O que podem acarretar?
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Ausência de Equipe de Planejamento;
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Indicação de servidores para compor a Equipe de Planejamento sem as competências necessárias;
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Erros formais no processo de contratação. Utilização do instrumento jurídico indevido, por exemplo, a utilização da dispensa ao invés de inexigibilidade de licitação.
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Ausência de Gerenciamento de Riscos do Macroprocesso de Contratação.
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Ausência de Termo de Referência para a definição do objeto;
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Ausência do Projeto básico;
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A má redação do Edital;
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Indicação não fundamentada de marcas – exigências excessivas, irrelevantes ou direcionadas;
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Utilização de contratação de empreitada por preço unitário quando deveria usar preço global;
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Quando elaborar planilhas de formação de preços? Quem elabora: a Administração ou apenas o Licitante?
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Adoção de Sistema de Registro de Preço de forma incompatível com o estabelecido na legislação do SRP – Decreto 7.892/2013, alterado pelo Decreto 9.488/2018;
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Quais são os prazos das Atas e dos Contratos que decorrem do SRP?
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Permissão de adesão à ARP sem atendimento aos novos pressupostos estabelecidos pelo Decreto 9.488/2018;
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Ausência de Justificativa de escolha e parecer da Assessoria Jurídica para Adesão à ARP;
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Ausência de justificação para aquisição em lotes;
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Ausência de pesquisa de preços, pesquisa insatisfatória, deficiente ou em desacordo com as premissas da IN SLTI/MPOG 05/2017, com alterações da IN 03/2017;
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Adoção de critério de preço de referência (estimado ou máximo) sem justificativa no processo;
A exigência de Notas de Empenhos anteriores e /ou notas fiscais para a contratação de serviços? -
Essa exigência é necessária?
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E como fica a exigência de Notas de Empenhos anteriores se o serviço estiver sendo prestação pela primeira vez pela empresa?
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Pesquisa de preços: Onde, como e quanto pesquisar? Orientações da IN 05/14, o “Painel de Preços” e os “Portais de transparência”.
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Membros da Comissão de Licitação não executam tarefas que lhe são devidas;
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Falta ou falha nos documentos de Licitação.
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Certidão válida x Informação On line: O que vale para o julgamento?
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Quando desclassificar, quando diligenciar, quando corrigir e quais são os limites?
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Ausência de diligência ou diligência falha para suprir pequenas “falhas” no processo licitatório. Limites para saneamento;
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Ausência de segregação de funções;
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Exigência de vistoria ou Visita Técnica como condição de habilitação do licitante;
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Exigência de registro para atividades não preponderantes;
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Erro quanto à adoção de atestados de capacidade técnica: quantidade mínima, somatório e quantitativo;
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Se a administração pública contrata uma empresa, ela precisa dos atestados de capacidade técnica desta ou de seus colaboradores? Capacidade técnica operacional x Capacidade técnica profissional.
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Objeto da Licitação x Contrato Social da Empresa. A exigência de CNAE compatível.
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O CNAE para a atividade proposta deve ser o principal?
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Exigência de índices comprobatórios de capacidade econômico-financeira além dos limites legais;
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Exigência de escritório no local da prestação de serviço;
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Ausência de análise pormenorizada de preços, quando da participação de empresas com sócios comuns;
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Enquadramento incorreto de serviço como sendo contínuo;
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Ausência de análise integrada nos processos licitatórios para identificação da figura do “coelho” – Os mesmos participantes, repetidamente, desclassificados por não atenderem a exigências do edital;
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Determinação de obrigatoriedade de registro dos licitantes em sistemas eletrônicos como condição de participação no certame.
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A questão da singularidade e da exclusividade. A aplicação de uma regra pela outra.
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Identificação da utilização de robôs no Pregão eletrônico. É permitido ou proibido?
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Inobservância da correta aplicação da “carona” e a contratação equivocada de um serviço por este instrumento.
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Defeitos na planilha de preços do vencedor. Regras da IN 05. Existem números de correções aceitáveis?
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Adoção de instrumento contratual indevido;
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Incompatibilidade entre os documentos da contratação (Edital divergente da Minuta do Contrato);
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Descumprimento das formalidades legais nas alterações contratuais;
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Alteração contratual além do limite legal estabelecido (25% ou 50%) sem as devidas justificativas – Decisão do Tribunal de Contas da União;
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Aceitação de produto em desconformidade com o contratado (substituição de produto);
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Quais são os serviços que podem ser pagos de forma antecipada? Quando e como se liquida o processo de contratação?
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Pagamento antecipado em detrimento da Lei 4.320/64;
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Fiscalização deficiente dos contratos. Culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Entendimento da Súmula 341 do STF. Acórdãos do TCU (8784/2017; 2059/2015; 3121/2015, dentre outros);
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Ausência de livro de ocorrência para a atividade de fiscalização. Não aplicação das devidas penalidades;
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Ausência de cláusula de reajuste nos contratos de serviço continuados; e
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Ausência de critérios de preclusão nos instrumentos contratuais levando à concessão indevida de revisões contratuais.
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Prorrogação depois de expirado o prazo de vigência.
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É dever da Administração solicitar requerimento para pagamento?